Manifesto e Estatuto

Publicado no DOU nº 143, de 27/07/2016 , páginas 161 a 165 e no DOU nº 168, de 31/08/2016, página 759.

ANIMAIS é o primeiro movimento político no Brasil visando uma ampla defesa dos animais não-humanos em todas suas representações biológicas. Temos como objetivo defender-lhes e garantir-lhes o justo usufruto de suas necessidades mais fundamentais, tais como vida digna em completa liberdade, dotada de plena integridade física e psíquica, com franco acesso à sua ambientação ecológica originária e à espontânea manifestação de suas características inatas.

O movimento ANIMAIS busca também discutir e lutar em todas as esferas políticas, jurídicas, sociais e culturais brasileiras, pela construção de uma realidade respeitosa, ética e legislativamente justa com todas as representações animais - sejam elas observadas em espaço urbano, rural ou selvagem. É um fundamento basilar no movimento ANIMAIS a premissa de que animais não-humanos não são coisas e, portanto, não devem ser vistos ou tratados como tal. Objetivamos defender todos os animais e o meio ambiente, no qual estão ou deveriam estar inseridos, haja vista a agressiva interferência que nossa espécie (também animal) tem causado ao planeta e ao território brasileiro no curso de sua história.

Nós, do ANIMAIS, trazemos novas propostas à política brasileira, as quais reúnem a criação e desenvolvimento de um outro olhar sobre a vida em sociedade: defendemos uma perspectiva inclusiva, pacífica e justa, que entende ser possível uma convivência harmoniosa entre animais humanos e não-humanos, cada qual em pleno gozo de seus interesses e direitos fundamentais, todos inscritos em um entorno ambientalmente correto, amplo e preservado. O movimento ANIMAIS brinda a sociedade brasileira com estratégias e reflexões que respeitam e preservam o que há de naturalmente rico neste país: a biodiversidade de multivariada fauna e flora - nativa e doméstica -, e as complexas necessidades que delas emergem.

Isto não é apenas um sonho. É também uma necessidade. É chegado o tempo em que a humanidade deve repensar sua própria significação e impacto. Em sua trajetória, a humanidade tem alimentado e perpetuado a datada prática do Especismo - valoração moral discriminatória contra aqueles não pertencentes à sua espécie. Tal conduta deixou aberta uma chaga ética abominável: a da exploração contínua e violenta daquele que é biologicamente diferente. Com sua ajuda podemos tornar viável a construção de uma existência coletiva justa e compassiva, que vê no outro não um meio para a obtenção de um fim, mas alguém com um fim em si mesmo.

Queremos essa mudança. Acreditamos nela. E somos muitos. Milhões. Tanto no Brasil como em todo o mundo. Por isso, a bandeira do movimento ANIMAIS é a defesa firme e precisa dos vulneráveis de qualquer espécie biológica. Queremos provocar uma revolução profunda em todas as áreas que patrocinam e estimulam a exploração animal ou ambiental. Sob qualquer aspecto, não é mais possível defender a exploração do outro, sempre à revelia, sob o pretenso discurso do progresso, da justiça e do respeito - pois, não há progresso, justiça ou respeito no exercício da violência. A exemplo da escravidão humana, da exploração feminina, da segregação étnica, do preconceito de gênero, da criminalização daquele que é diferente - práticas que deixaram de ser institucionalmente aceitas e publicamente defendidas salvo no seio da ilicitude, das ditaduras ou das dissimulações -, queremos, podemos e devemos banir de nossa realidade a exploração animal em todas suas formas e intensidades. Esse movimento dá seu passo inicial no Brasil conosco: o ANIMAIS.

A histórica e massiva exploração dos animais e de seu meio ambiente tornou tanto necessário como inevitável que nos fizéssemos presentes no cenário político. Já não basta mendigar favores inconclusos ou modestos de alguns poucos atores da vida política nas esferas municipal, estadual ou federal. Se somos muitos, se temos massa crítica, podemos facilmente falar por nós mesmos. Nossa persistência e garra na defesa animal catapultou o nascimento deste esforço, uma vez que somos fruto do desprezo e injustiça social que maltrata e explora àqueles que defendemos diariamente ao longo de décadas - animais domésticos, silvestres, exóticos, explorados pela indústria, pela ciência, pelo entretenimento, para citar alguns poucos.

Estima-se que a vida na Terra tenha surgido há cerca de 3,4 bilhões de anos. Em termos numéricos, apenas as espécies animais formalmente catalogadas no globo ultrapassam 1,4 milhão. Nós, animais da espécie Homo sapiens, somos apenas uma delas. Uma ínfima parte do catálogo biológico atual, evolutivamente juvenil na longa história da vida planetária. Enquanto animal moderno, temos pouco mais de 200 mil anos. Nosso registro paleocivilizatório mais antigo remete a 10 mil anos. A Revolução Industrial ocorreu há pouco mais de 200 anos. Em pouquíssimo tempo, com um contingente hoje superior aos 7,3 bilhões de indivíduos, modificamos múltiplos aspectos do planeta Terra, sem cerimônia, sem cuidado, alterando o modo de vida de todos os outros habitantes desse mesmo espaço. Não há dúvida de que, enquanto organismo biológico, temos a capacidade de interferir no cenário ambiental em uma escala perigosamente assombrosa e veloz, muito mais que qualquer outra espécie biológica conhecida. Uma pergunta simples se apresenta: a forma como temos agido em relação aos outros organismos pode ser considerada justa, compassiva, eticamente aceitável? Não! Não parece justo e aceitável que tenhamos incorporado em nosso modo de vida, a exploração brutal e contumaz daqueles que consideramos diferentes por uma simples questão de hábito, conveniência ou preferência. Não parece correto que estejamos consumindo recursos como se não houvesse amanhã. Temos usado equivocadamente nossas surpreendentes capacidades para justificar práticas que nos envergonhamos de defender em público. E mesmo quando assim o fazemos, travestimos essas práticas exploratórias e abusivas de um verniz enganador e desonesto, fazendo-as parecer diferentes do que são de fato: violência e exploração pura e simples. Com essa conduta, temos provocado intenso sofrimento a outros habitantes do planeta, humanos e não-humanos. Isso está absolutamente errado, pois precisamos entender que a vida na Terra se manifesta nas mais variadas formas.

O movimento ANIMAIS defende uma sociedade que estenda seu círculo de consideração moral a todas as espécies biológicas conhecidas e desconhecidas. Afinal, em que sentido podemos almejar um mundo justo e respeitoso se ignoramos e oprimimos todas as parcelas vulneráveis não-humanas presentes neste planeta? Animais não-humanos são indiscutivelmente parcelas vulneráveis, historicamente ignoradas e oprimidas em nossa comunidade. Vivemos um momento de necessária autocrítica: reivindicamos paz, não-violência, justiça. Mas quanto disso realmente colocamos em prática quando interagimos com aqueles diferentes de nós? Enquanto movimento de luta por direitos fundamentais (neste caso, Direitos Animais), somos aquele que mais cresce em todo o planeta. A mensagem é muito simples: se você ama ou respeita animais - terrestres ou aquáticos, grandes ou pequenos, domesticados ou selvagens, humanos ou não-humanos -, você pode e deve participar deste movimento.

O movimento ANIMAIS nasce da necessidade de uma nova e imperativa reflexão: somos interdependentes enquanto organismos biológicos e não somos os únicos que devem ter franqueados direitos fundamentais como vida digna, livre e pacífica. Residimos na Terra, onde coabitam outros organismos tão merecedores de respeito quanto nós. Ou seja, o planeta Terra é um condomínio. E temos nos comportado como o inquilino abusivo e mal-educado. Aquilo que nos afeta, afeta globalmente centenas de milhões de outros habitantes. Diariamente. Intensamente. Os demais organismos deste planeta não podem ser considerados menos importantes no cálculo final das consequências que nós próprios engendramos. É mandatório que vejamos nossos problemas e nossas condutas sob um novo prisma: o prisma da Ética, pois não é coerente e justo ignorar o outro em nossas tomadas de decisão. Não toleramos esse raciocínio quando estamos no outro prato da balança. O mundo moderno vive sob uma profunda crise de percepção, individual e coletiva, derivada do fato de que a maioria de nós patrocina e concorda com a opressão do que é não-humano. Temos aceitado com tranquilidade que o biologicamente diferente possa ser subjugado, explorado e descartado enquanto coisa, objeto ou propriedade. Isso está evidentemente errado.

Em termos globais e políticos, o Brasil está a reboque de outras nações em 200 anos no tocante à discussão de Direitos Animais. Para citar apenas um exemplo: o Brasil vergonhosamente orgulha-se de ser líder mundial na exportação de animais para abate. Enquanto isso, neurocientistas mundialmente influentes reconheceram textualmente na Declaração de Cambridge, de 2012 o peso das evidências científicas: a de que diversos animais não-humanos são portadores do substrato biológico fundamental e necessário para a manifestação dos mecanismos fenomenológicos da consciência. Isso tornou evidente que o tratamento dispendido àqueles diferentes da nossa espécie tem sido moralmente abominável, além de cientificamente equivocado.

É tempo de mudar. E são notórias as mudanças de pensamento no século que se inicia. É tempo de proteger e respeitar os animais e o seu meio. A indústria e o comércio de animais e seus derivados estão com os dias contados. A mesma só é perpetuada por aqueles que auferem lucros estrondosos oriundos da exploração de quem não pode se defender. O mesmo acontece com a proibição de testes animais na indústria cosmética. Com o fim do uso de animais como instrumentos de tração e carga. Com o repúdio ao uso de animais como entretenimento em festas, circos, rodeios. Com o declínio de tradições retrógradas na contramão do progresso cultural e ético de uma sociedade. Com a requalificação do status legal dos animais à categoria de pessoas, dando-lhes assim a merecida proteção além do mero interesse econômico.

Essas revolucionárias mudanças ainda são tímidas, deixando clara a importância do surgimento e fortalecimento do movimento ANIMAIS no Brasil. Nós do movimento ANIMAIS, convidamos todo cidadão brasileiro, minimamente interessado na construção de um mundo mais justo e compassivo entre todos seus habitantes - humanos ou não -, a compor uma só força e modificar a cruel realidade aplicada às parcelas vulneráveis da nossa sociedade. Juntos somos mais! E juntos lutaremos pelos vulneráveis! Pois eles, os vulneráveis, têm sim, voz, mas têm sido silenciados na longa história da exploração praticada pelo homem, no Brasil e no mundo. Isso pode e deve mudar.

Somos ANIMAIS!




TÍTULO I - DO PARTIDO

CAPÍTULO I - DA DURAÇÃO, EMBLEMA, SEDE E FORO

Art. 1º O Partido Político ANIMAIS, pessoa jurídica de direito privado, é organizado nos termos da Constituição Federal e da legislação em vigor e regido por seu Programa, Estatuto, Regimento Interno e Código de Disciplina e Conduta. Sua duração será por tempo indeterminado.

Art. 2º O Partido ANIMAIS possui Sede Central, foro e domicílio em Brasília, Distrito Federal.

Art. 3º O emblema de ANIMAIS é constituído por formas que transmitam a ideia de animais.


CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E VALORES

Art. 4º ANIMAIS é um coletivo político, composto por cidadãos e cidadãs que visam trabalhar de forma colaborativa na intensificação e aprimoramento do processo democrático brasileiro, tendo como foco a defesa de Direitos Animais, a Libertação Animal e o desenvolvimento de uma sociedade eticamente equilibrada, compassiva, que pratique a expansão de seu círculo de consideração moral aos animais humanos, animais não-humanos e ao meio ambiente.

§1º ANIMAIS é constituído sob os seguintes princípios:

I - Animais humanos e não-humanos são dotados de atributos cognitivos sofisticados, ímpares, capazes de manifestar estados de senciência e/ou consciência, assim como experiências afetivas exclusivas;

II - Animais não-humanos não existem para a satisfação de interesses humanos, possuindo valor intrínseco imanente;

III - Uma sociedade eticamente esclarecida deve proteger, preservar e auxiliar os mais vulneráveis, devendo inscrever todos os animais (humanos ou não-humanos) em suas diretrizes de progresso político;

IV - Tanto a integridade física, psíquica como o usufruto de vida livre, plena e digna de animais humanos e não-humanos devem ser respeitados, acolhendo, portanto, o máximo bem-estar simultâneo de todas as partes envolvidas;

V - A expansão da consideração moral pelos animais - humanos ou não-humanos - conduz a estados de maior compaixão, solidariedade e justiça, contribuindo para uma sociedade mais harmônica e pacífica.

§2º São finalidades do ANIMAIS:

I - Fomentar uma vida em sociedade mais justa e igualitária para todos os animais, humanos e não humanos, mediante a crítica e combate ao Especismo;

II - Incluir os Direitos dos Animais não-humanos no sistema jurídico nacional e internacional, bem como buscar seu reconhecimento formal; e

III - Fomentar políticas públicas que atendam às necessidades, natas ou provocadas, dos animais não-humanos.

§3º O ANIMAIS atuará em âmbito nacional, com estrita observância de seus documentos oficiais, dentre os quais:

I - Este Estatuto;

II - A Carta Animalista; e

III - Regimento Interno, resoluções, Código de Disciplina e Conduta, entre outros documentos elaborados pelas instâncias previstas neste Estatuto.

§4º São cláusulas pétreas do ANIMAIS, ou seja, imutáveis, os seguintes princípios:

I - O respeito aos preceitos e finalidades estabelecidas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo;

II - A inviolabilidade da dignidade, da integridade física, psíquica e bem-estar dos animais;

III - A defesa incondicional dos Direitos Animais;

IV - O combate ao Especismo e a defesa da Libertação Animal;

V - O respeito à senciência e consciência dos animais;

VI - A inclusão dos Direitos Animais na agenda de desenvolvimento da sociedade moderna; e

VII - Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência, Honestidade e Economicidade em todos os ritos praticados pelo ANIMAIS.

§5º Contrariam os princípios do ANIMAIS as iniciativas que obstam ou retardem as aspirações relacionadas às cláusulas pétreas do ANIMAIS, aindaque proporcionem benefícios aparentes a curto prazo.


CAPÍTULO III - DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Art. 5º Será admitido como filiado de ANIMAIS toda pessoa que, sendo maior de 16 (dezesseis) anos, em pleno gozo de seus direitos políticos, aceite seu Programa e seu Estatuto, cumprindo com as deliberações partidárias e sua regulamentação.

Art. 6º A filiação partidária em ANIMAIS tem caráter permanente e validade em todo o território nacional.

§1º O desligamento do Partido, dar-se-á nos termos do art. 21 da Lei 9.096/95.

§2º O Cancelamento da Filiação Partidária, dar-se-á nos termos do art. 22 da Lei 9.096/95.

§3º As demais normas e procedimentais serão reguladas pelo Regimento Interno do Partido e em suas demais Resoluções.

§4º Seguir os princípios do veganismo não é condição necessária para filiar-se ao ANIMAIS.


CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS

Art. 7º São direitos dos filiados:

I - Comparecer, votar e manifestar-se nas reuniões partidárias, seguindo o rito estabelecido, podendo recorrer das decisões do Partido à instância imediatamente superior; e

II - Requerer aos órgãos de direção do Partido pronunciamento sobre qualquer assunto pertinente à vida partidária;

Art. 8º São deveres dos filiados:

I - Cumprir o Estatuto, o Programa, o Regimento Interno, o Código de Disciplina e Conduta e demais Resoluções do Partido, mantendo conduta pessoal, profissional e social de acordo e compatível com os objetivos e princípios éticos do ANIMAIS;

II -- Respeitar as decisões partidárias tomadas por consenso ou por maioria, conforme o estabelecido por este Estatuto para cada caso;

III - Contribuir financeiramente para o Partido, observando-se os critérios estabelecidos pelo presente Estatuto, Regimento Interno e em suas demais Resoluções; e

IV - Renunciar ao mandato eletivo no caso de desligamento de ANIMAIS.



TÍTULO II - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ANIMAIS


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES SOBRE A PRIMEIRA DIREÇÃO NACIONAL

Art. 9. Os fundadores de ANIMAIS, investidos da função do Congresso Nacional, constituirão, no ato de fundação, o primeiro Diretório Nacional composto pela totalidade dos seus membros.

§1º Ao primeiro Diretório Nacional, durante a vigência de seu mandato, é facultada a prerrogativa de exercer, extraordinariamente, as competências das Convenções Estaduais e Municipais, bem como eleger dentre seus membros os integrantes da primeira Comissão Executiva Nacional (conforme o art. 20 deste Estatuto), da Comissão de Reforma do Estatuto e Elaboração do Regimento Interno, do primeiro Conselho de Ética e do primeiro Conselho Fiscal, podendo cada fundador, desde que em instâncias diferentes, exercer mais de um cargo de direção;

§2º A primeira Comissão Executiva Nacional promoverá as alterações que julgar adequadas neste Estatuto, bem como criará o Regimento Interno de Animais e editará outras Resoluções durante a vigência de seu mandato, elegendo para tal fim uma Comissão de Reforma do Estatuto e Elaboração do Regimento Interno composta por até 17 (dezessete) participantes escolhidos dentre os membros do Primeiro Diretório Nacional. As referidas alterações e o Regimento Interno deverão ser homologados pelos fundadores por maioria simples, excetuadas as hipóteses em que expressamente for exigido quórum especial;

§3º As decisões do primeiro Diretório Nacional, da primeira Comissão Executiva Nacional, do primeiro Conselho de Ética, do primeiro Conselho Fiscal e da Comissão de Reforma do Estatuto e Elaboração do Regimento Interno serão tomadas por maioria simples, excetuadas as hipóteses em que expressamente for exigido quórum especial;

§4º O mandato dos Cargos previstos neste Título terá a duração de 2 (dois) anos, assegurado o direito à reeleição;


CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE FUNCIONAMENTO INTERNO

Art. 10. ANIMAIS será organizado nacionalmente com base nos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 11. ANIMAIS adotará as seguintes instâncias internas de funcionamento:

I - Congresso Nacional;

II - Convenção Nacional, Estadual e Municipal;

III - Diretório Nacional, Estadual e Municipal;

IV - Comissão Executiva Nacional, Estadual e Municipal;

V - Conselho de Ética e Disciplina;

VI - Conselho Fiscal;

VII - Ouvidoria Animal; e

VIII - As bancadas de detentores de mandato eletivo por ANIMAIS.

§1º Constituem os órgãos diretivos do ANIMAIS as instâncias elencadas nos incisos IV, V e VI;

§2º Somente são elegíveis para as instâncias descritas nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII os filiados veganos.

§3º Os membros das instâncias descritas nos incisos III, IV, V, VI e VII terão um mandato de dois (2) anos, assegurado o direito à reeleição.

§4º As competências e atribuições dos cargos das Comissões Executivas, do Conselho de Ética e Disciplina e do Conselho Fiscal deverão ser descritas no Regimento Interno de ANIMAIS.

Art. 12. Salvo outras disposições estatutárias, as instâncias do ANIMAIS, quando convocadas de acordo com as normas previstas neste Estatuto, instalam-se em primeira chamada com, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) mais um de seus membros, e em segunda chamada com qualquer quórum, permitida a participação "online" via meios de comunicação virtual, se houver disponibilidade técnica e orçamentária, onde as deliberações serão aprovadas, desde que não exigido quórum qualificado por este Estatuto, por maioria simples dos participantes presencial e virtualmente.


CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO NACIONAL

Art. 13. A instância máxima de ANIMAIS é o Congresso Nacional.

§1º O Congresso Nacional deverá reunir-se ordinariamente a cada 2 (dois) anos para eleger os membros do Diretório Nacional, discutir e aprovar as contas do período e fixar eventuais diretrizes e normas.

§2º Poderão convocar extraordinariamente o Congresso Nacional, a qualquer tempo, a Comissão Executiva ou o Diretório Nacional com aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, qualquer Diretório Estadual que obtenha apoio de outros Diretórios Estaduais cujo somatório dos filiados destes, em condições estatutárias, ultrapasse 1/3 (um terço) do total de filiados de ANIMAIS ou a pedido de 1/4 (um quarto) do somatório total de filiados do ANIMAIS em condições estatutárias. Sua convocação deverá ser comunicada a todos os níveis partidários, com íntegra de sua pauta e antecedência mínima de (90) noventa dias.

§3º Inicialmente, o Congresso se instala com a presença de 2/3 (dois terços) dos seus integrantes e, com qualquer número, após decorridos 30 (trinta) minutos da abertura dos trabalhos. Em ambas as situações, se exige para aprovação das matérias pautadas a concordância mínima de 2/3 (dois terços) dos membros presentes. O Presidente do Congresso será o Articulador Executivo Nacional de ANIMAIS indicado no sistema da Justiça Eleitoral.

Art. 14. Compõe o Congresso Nacional de ANIMAIS:

I - Os membros do Diretório Nacional;

II - Os membros dos Diretórios Estaduais e dos Diretórios Municipais, eleitos delegados por seus respectivos Diretórios e na proporção estabelecida em Resolução da Comissão Executiva Nacional;

III - Os detentores de mandatos eletivos por ANIMAIS.

Art. 15. Compete ao Congresso Nacional:

I - Discutir e deliberar acerca dos informes do Diretório Nacional de ANIMAIS;

II - Discutir e deliberar acerca das teses propostas ao Congresso;

III - Alterar o Programa e o Estatuto de ANIMAIS;

IV - Determinar, através de Resoluções, as diretrizes políticas gerais de ANIMAIS sobre as questões fundamentais da realidade;

V - Homologar os membros eleitos do Diretório Nacional;

VI - Julgar os recursos que se encontram pendentes, podendo avocá-los de qualquer instância partidária;

VII - Deliberar sobre fusão e incorporação com outro Partido;

Art. 16. As Resoluções do Congresso Nacional, assim como o resultado das consultas, plebiscitos e referendos, estes quando alcançado o quórum estatutário ou regimental, representam a posição oficial de ANIMAIS e são válidas para todos os órgãos e filiados, não podendo ser substituídas ou revogadas senão por outro Congresso ordinário ou extraordinário, ou novas consultas vinculantes.

Art. 17. O Diretório Nacional é o órgão dirigente máximo de ANIMAIS entre 2 (dois) Congressos.

Parágrafo Único: O Diretório Nacional será composto por 71 (setenta e um) filiados veganos em condições estatutárias, respeitando os votos das Convenções Municipais, de acordo com o disposto no Regimento Interno do ANIMAIS e em suas Resoluções.

Art. 18. Compete ao Diretório Nacional:

I - Eleger a Comissão Executiva Nacional;

II - Convocar o Congresso Nacional;

III - Decidir sobre as questões da Causa Animal;

IV - Formular o calendário das Convenções Nacional, Estadual e Municipal, fazendo-o publicar na imprensa oficial de ANIMAIS ou através de outro meio próprio e de ampla divulgação entre os órgãos partidários e filiados;

V - Fixar o Regimento Interno do Congresso Nacional, bem como das Convenções Nacional, Estaduais e Municipais;

Art. 19. As reuniões do Diretório Nacional ocorrerão a cada 4 (quatro) meses ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, com a solicitação da maioria simples de seus membros ou a pedido de 1/4 (um quarto) do total de filiados do país em condições estatutárias.

Art. 20. A Comissão Executiva Nacional é formada por:

I - Porta-voz, composta por 2 (dois) Articuladores.

II - Articulação Executiva, composta por 2 (dois) Articuladores;

III - Articulação de Finanças, composta por 2 (dois) Articuladores, sendo 1 (um) o Tesoureiro;

IV - Articulação de Organização, composta por 2 (dois) Articuladores;

V - Articulação de Tecnologia da Informação, composta por 2 (dois) Articuladores;

VI - Articulação Jurídica, composta por 2 (dois) Articuladores;

VII - Articulação de Comunicação, composta por 2 (dois) Articuladores;

VIII - Articulação de Movimentos Sociais, composta por 2 (dois) Articuladores;

IX - Articulação de Assuntos Institucionais e Parlamentares, composta por 2 (dois) Articuladores;

X - Articulação Internacional, composta por 2 (dois) Articuladores;

XI - Vogais, em número de 6 (seis); e

§1º Para fins de atendimento ao sistema da Justiça Eleitoral, os Articuladores Executivos exercerão as funções de Presidente e Vice-Presidente.

§2º A ocupação dos cargos dos órgãos de direção do Partido, obedecerão, tanto quanto possível, a paridade de gênero, experiência e conhecimentos técnicos exigidos para suas funções.

§3º O mandato dos cargos previstos neste artigo terá a duração de 2 (dois) anos, assegurado o direito à reeleição;

§4º Para fins de atendimento ao sistema da Justiça Eleitoral, um integrante de cada Articulação será indicado e exercerá a titularidade da mesma; e

§5º Para fins de representação de ANIMAIS perante as instituições financeiras, inclusive para emissão de cheques e movimentação bancária, será exigida a assinatura do Articulador Executivo e do Articulador de Finanças indicados ao sistema da Justiça Eleitoral, conjuntamente.

§6º Compete a Comissão Executiva Nacional administrar e representar, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente o Partido ANIMAIS.

Art. 21. A Convenção Nacional deverá ser convocada uma vez a cada 2 (dois) anos, entre dois Congressos, e tratará de avaliar a aplicação das diretrizes do Congresso e responder à conjuntura política, bem como deverá ser convocada quando a legislação eleitoral exigir, para efeitos de escolhas das candidaturas no âmbito nacional, definição de política de alianças, no marco das deliberações e critérios fixados no Congresso.

§1º A Convenção Nacional será convocada pelo Diretório Nacional, através da publicação de um edital na imprensa de ANIMAIS ou através de outro meio próprio e de ampla divulgação aos filiados, no prazo de até 90 (noventa) dias anteriores à data da sua realização, e será regulada por Regimento Interno próprio fixado pelo Diretório Nacional, que deverá ser publicado na imprensa de ANIMAIS ou através de outro meio próprio, no prazo de até 90 (noventa) dias anteriores à data da realização da mesma Convenção.

§2º Para a deliberação de candidaturas majoritárias, programas, coligações, tetos de doação de campanha para governos nacional e estaduais, devem ser realizadas consultas nos termos deste Estatuto e seu Regimento Interno.

Art. 22. Constituem a Convenção Nacional:

I - Os membros do Diretório Nacional; e

II - Os delegados eleitos nas Convenções Estaduais, na proporção estabelecida em Resolução da Comissão Executiva Nacional;

Parágrafo Único: Somente são elegíveis para a função de Delegado, descrita no Inciso II deste artigo, os filiados veganos.

Art. 23. Compete à Convenção Nacional:

I - Avaliar as diretrizes do Congresso e responder à conjuntura política;

II - Deliberar sobre as candidaturas de ANIMAIS à Presidência e Vice-Presidência da Nação; e

III - Homologar as candidaturas a Governador, Vice-Governador e Senador, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Deputados Distritais, Prefeitos e Vereadores, deliberadas nas respectivas Convenções e referendos no respectivo nível.

Parágrafo Único: Os filiados veganos em condições estatutárias que estejam dispostos a concorrer como candidatos a um cargo eletivo deverão inscrever sua candidatura, respeitando-se as disposições do Regimento Interno e das Resoluções pertinentes.


CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO ESTADUAL

Art. 24. O órgão superior de ANIMAIS nos Estados é a Convenção Estadual e os órgãos diretivos de funcionamento são a Comissão Executiva Estadual, o Conselho de Ética e Disciplina Estadual e o Conselho Fiscal Estadual.

Art. 25. Constituem a Convenção Estadual:

I - Os membros do Diretório Estadual e dos Diretórios Municipais eleitos delegados pelo seu respectivo Diretório, na proporção estabelecida em Resolução da Comissão Executiva Nacional, que terão direito a voz e voto;

II - Os demais membros do Diretório Estadual e dos Diretórios Municipais, sem direito a voto;

Art. 26. A Convenção Estadual se reunirá, ordinariamente, a cada dois (2) anos para eleger os membros do Diretório Estadual e também mediante convocação extraordinária da maioria simples dos membros do Diretório Estadual ou solicitação da maioria simples dos Diretórios Municipais.

Parágrafo único: O mandato dos membros do Diretório Estadual pode ser revogado por uma nova Convenção, especialmente convocada para este fim, requisitada pela maioria absoluta dos membros do Diretório Nacional ou por solicitação da maioria absoluta dos Diretórios Municipais.

Art. 27. Compete à Convenção Estadual:

I - Analisar a situação política no âmbito geral e estadual;

II - Estabelecer planos de aplicação das diretrizes emanadas da própria Convenção Estadual, do Congresso Nacional, da Convenção Nacional, do Diretório Nacional e dos instrumentos de democracia direta previstos na forma deste Estatuto;

III - Encaminhar as resoluções do Diretório Nacional e da Comissão Executiva Nacional;

IV - Cumprir e fazer cumprir as exigências da legislação eleitoral nos processos eleitorais;

V - Escolher os candidatos a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal, Estadual e Distrital, assim como homologar as candidaturas a Prefeito e Vereador dos diferentes municípios, ad referendum da Convenção Nacional;

VI - Eleger o Diretório Estadual;

VII - Estabelecer planos político-partidários no Estado, de ampliação do número de filiados, de abertura de sedes, de finanças, de intervenção em processos políticos ou da Causa Animal e de formação política;

VIII - Estabelecer planos de comunicação, tais como assessoria de imprensa, jornais, folhetos, entre outras ferramentas audiovisuais e impressas que estarão sob a responsabilidade do Diretório Estadual;

Art. 28. Compete ao Diretório Estadual:

I - Escolher a Comissão Executiva Estadual que terá em sua área de atuação composição e atribuições equivalentes as da Comissão Executiva Nacional elencadas nos Incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 20 deste Estatuto, e no Regimento Interno do ANIMAIS;

II - Encaminhar as resoluções do Congresso Nacional, Convenção Nacional e Convenção Regional, consultas públicas e deliberações do Diretório Nacional;

III - Representar administrativamente, politicamente e juridicamente ANIMAIS perante o Estado, por meio de seus dirigentes eleitos ou indicados na forma deste Estatuto;

IV - Cumprir e fazer cumprir as exigências da legislação eleitoral nos processos eleitorais;

V - Recolher as contribuições dos detentores de mandatos estaduais e de seus assessores e efetuar os devidos repasses à instância nacional, nos termos deste Estatuto ou de resolução do Diretório Nacional;

VI - Cumprir e fazer cumprir as exigências da legislação eleitoral nos Municípios de sua região, nos processos eleitorais.

§1º Para atendimento às demandas da área de atuação da Articulação Internacional a Comissão Executiva Estadual poderá solicitar os préstimos da Comissão Executiva Nacional;

Art. 29. O número de integrantes dos Diretórios Estaduais será proporcional à população dos Estados e do Distrito Federal da seguinte forma:

I - Para Estados com população superior a 30.000.000 (trinta milhões) de habitantes, o número de integrantes do Diretório Estadual será de até 51 (cinquenta e um) filiados;

II - Para Estados com população entre 10.000.000 (dez milhões) e 30.000.000 (trinta milhões) de habitantes, o número de integrantes do Diretório Estadual será de até 41 (quarenta e um) filiados;

III - Para Estados com população entre 2.000.000 (dois milhões) e 10.000.000 (dez milhões) de habitantes, o número de integrantes do Diretório Estadual será de até 31 (trinta e um) filiados;

IV - Para Estados com população inferior a 2.000.000 (dois milhões) de habitantes, o número de integrantes do Diretório Estadual será de até 21 (vinte e um) filiados;

Parágrafo único: A base de cálculo do número de habitantes será a última atualização estatística demográfica oficial das Unidades da Federação fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.


CAPÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Art. 30. O órgão superior de ANIMAIS nos Municípios é a Convenção Municipal e os órgãos diretivos de funcionamento são a Comissão Executiva Municipal, o Conselho de Ética e Disciplina Municipal e o Conselho Fiscal Municipal.

Art. 31. Constituem a Convenção Municipal todos os filiados daquele domicílio eleitoral em condições estatutárias reunidos em Plenária.

§1º A Convenção Municipal se reunirá, ordinariamente, a cada dois (2) anos para, dentre outras coisas, para eleger os membros do Diretório Municipal e também extraordinariamente mediante convocação da maioria simples dos membros do Diretório Municipal, da Comissão Executiva Municipal ou de 1/5 (um quinto) dos filiados daquele domicílio eleitoral em condição estatutária.

§2º Os membros do Diretório Municipal e sua respectiva Comissão Executiva terão um mandato de dois (2) anos, assegurado o direito à reeleição.

Art. 32. Compete à Convenção Municipal:

I - Deliberar acerca da política municipal;

II - Estabelecer e fixar os planos municipais e de aplicação das deliberações da sua convenção em harmonia com as resoluções do Congresso, da Convenção e do Diretório Estadual e Nacional;

III - Eleger o Diretório Municipal;

IV - Escolher os candidatos a cargos eletivos, que serão homologados na Convenção Estadual, a serem registrados pelo Diretório Municipal junto à Justiça Eleitoral;

§1º Não podendo ser realizada a Convenção Municipal, caberá ao Diretório Estadual, em primeiro lugar, e, em segundo lugar, ao Diretório Nacional, nomear o Diretório Municipal e escolher os candidatos a serem registrados pela Comissão Executiva Municipal junto à Justiça Eleitoral.

Art. 33. Compete ao Diretório Municipal:

I - Escolher a Comissão Executiva Municipal que terá em sua área de atuação, composição e atribuições equivalentes as da Comissão Executiva Nacional, elencadas nos incisos II, III, IV, VI e IX do art. 20 deste Estatuto, e no Regimento Interno do ANIMAIS.

II -- Representar política, administrativa e judicialmente ANIMAIS no Município, por intermédio de seus dirigentes formalmente eleitos para tanto;

III - Cumprir e fazer cumprir as exigências da legislação eleitoral nos processos eleitorais;

IV - Recolher as contribuições dos detentores de mandatos municipais e de seus assessores e efetuar os devidos repasses à instância nacional, nos termos deste Estatuto ou de resolução do Diretório Nacional;

V - Promover sob demanda da Comissão Executiva Nacional as consultas, plebiscitos e referendos no nível de sua jurisdição;

VI - Estabelecer planos político-partidários no Município, de ampliação do número de filiados, de abertura de sedes, de finanças, de intervenção em processos políticos ou da Causa Animal e de formação política;

§1º Para atendimento às demandas da área de atuação dos Incisos V, VII e VIII elencadas no art. 20, a Comissão Executiva Municipal poderá solicitar os préstimos da Comissão Executiva Estadual de seu Estado;

Art. 34. O número de integrantes dos Diretórios Municipais será proporcional à população dos Municípios, da seguinte forma:

I - Para Municípios com população superior a 3.000.000 (três milhões) de habitantes, o número de integrantes do Diretório Municipal será de até 31 (trinta e um) filiados;

II - Para Municípios com população entre 1.000.000 (um milhão) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes, o número de integrantes do Diretório Municipal será de até 25 (vinte e cinco) filiados;

III - Para Municípios com população entre 500.000 (quinhentos mil) e 1.000.000 (um milhão) de habitantes, o número de integrantes do Diretório Municipal será de até 21 (vinte e um) filiados;

IV - Para Municípios com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o número de integrantes do Diretório Municipal será de até 15 (quinze) filiados;

Parágrafo único: A base de cálculo do número de habitantes será a última atualização estatística demográfica oficial dos Municípios da Federação fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.



TÍTULO III - DA DISCIPLINA E FIDELIDADE PARTIDÁRIAS


CAPÍTULO I - DOS CONSELHOS DE ÉTICA E DISCIPLINA

Art. 35. Ao Conselho de Ética e Disciplina compete, no âmbito de sua jurisdição, apurar as infrações à disciplina, à ética, à fidelidade e aos deveres partidários, emitindo parecer para decisão do Diretório correspondente, baseando-se neste Estatuto, nas resoluções e no Código de Disciplina e Conduta.

Art. 36. Os Conselhos de Ética e Disciplina serão compostos de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes escolhidos dentre os integrantes do Diretório correspondente, que escolherão um coordenador e um secretário entre seus integrantes, e cujo mandato será simultâneo ao dos respectivos Diretórios, mesmo que venham a ser eleitos extraordinariamente no meio do mandato, e somente poderão reunir-se com a presença de no mínimo 3 (três) de seus membros, convocando-se os suplentes no caso de vaga ou ausência.

Art. 37. Os Conselhos de Ética e Disciplina devem se preocupar sempre em contribuir, prioritariamente, à investigação e ao esclarecimento de denúncia de desvios éticos nos termos deste Estatuto e do programa do Partido, bem como do Código de Ética e Disciplina nos casos que lhes forem encaminhados, no intuito de preservar a unidade e a integridade ética partidárias, bem como as relações de fraternidade, tolerância e respeito entre os filiados e filiadas.


CAPÍTULO II - DO CÓDIGO DE DISCIPLINA E CONDUTA

DAS RAZÕES

Art. 38. São raras as tomadas de decisão sem riscos ou consequências. Pequenas ou grandiosas, positivas ou negativas, as consequências resultantes de um ou mais atos serão (ou podem ser) sentidos em algum momento, em algum cenário, por um ou mais personagens. Para tanto, a prudência, a reflexão e a (re)ação ponderada devem ser importantes fiéis da balança na hora de acolher decisões, enfrentar desenlaces e administrar resultados.

No âmbito de um Código de Disciplina e Conduta partidário, é imperativo que máximo cuidado seja dado às manifestações pessoais e tomadas de decisão envolvendo terceiros. Em tempos de ampla e veloz disseminação de informação digital (textos, áudios, vídeos) por meio de gadgets e redes sociais, respostas emotivas e intempestivas podem desencadear efeitos devastadores tanto à dignidade e integridade de indivíduos como dos coletivos aos quais estes pertençam. Antever uma potencial acusação de danos, muitos dos quais irreparáveis - torna-se um assunto de extrema relevância no cerne das relações interpessoais, nas manifestações públicas e nos debates de natureza partidária.

O presente Código apresenta e estabelece algumas diretrizes de conduta mínimas, as quais devem ser respeitadas por todos os integrantes do Partido ANIMAIS no tocante à missão de honrar seus princípios ideológicos e estatutários, assim como garantir o respeito à dignidade de todos, notadamente de seus fundadores, diretores, filiados e simpatizantes.

O Partido ANIMAIS persegue a conversão de valores em ações observáveis. A consciência pelo outro, o senso de coletividade e o respeito são premissas básicas de seu ideário e, portanto, os mesmos devem ser parte visível da conduta concreta de seus partícipes. Assim como defendem-se os ideais de respeito à dignidade e aos interesses do outro - seja este humano ou não-humano -, o Partido ANIMAIS acolhe o bom debate e a reflexão sobre dissidências de cunho ideológico ou estratégico, sempre que inscritos em um ambiente de paz, cortesia, moderação linguística e reverência ao próximo.

Este Código sustenta que o diálogo cortês é o melhor meio de mitigar desigualdades discursivas visando o encontro de soluções justas e consensuais para conflitos de qualquer ordem. Ouvir cuidadosamente pontos de vista diversos, respondê-los de forma moderada ou considerar o silêncio enquanto resposta mais efetiva, patrocinam o diálogo pacífico e reflexivo. O presente Código entende ser o respeito a pedra angular de qualquer relação política.

Art. 39. São as seguintes as diretrizes do Código de Disciplina e Conduta do ANIMAIS:

I - Apresentar conduta compatível com os preceitos deste Código, do Estatuto do Partido ANIMAIS e de seu regimento interno.

II - Respeitar e defender a imagem, a ideologia e as diretrizes do Partido ANIMAIS em âmbito privado ou público.

III - Respeitar e defender a imagem, a dignidade e a reputação dos fundadores, do corpo diretivo e dos agremiados partidários em circunstâncias públicas ou privadas.

IV - Usar a identidade visual ou logográfica do Partido somente quando permitido por decisão coletiva do corpo diretivo.

V - Proceder com urbanidade e boa-fé nas relações sociais, sejam elas binárias ou plurais. Entenda-se por urbanidade o conjunto de formalidades e procedimentos que indicam boas maneiras e respeito entre os cidadãos, reunindo a um só tempo delicadeza, cortesia, civilidade e polidez.

VI - É missão do integrante da agremiação partidária ANIMAIS o contínuo esforço e aprimoramento dos princípios éticos condizentes com o ideário do Partido, assim como a prática do decoro, veracidade, honestidade e boa-fé;

VII - A liberdade e independência pessoal serão sempre respeitadas e acolhidas no Partido ANIMAIS contanto que não envolvam afronta à honra, aos ideais, aos princípios e à reputação do Partido, de seus fundadores ou de seu corpo diretivo;

VIII - Discordâncias e embates desprovidos de caráter ideológico, estratégico ou partidário nos fóruns oficiais do Partido são desestimulados;

IX - Não se valer de ofensas pessoais ou gestos de depreciação do ideário ou comentário alheio, assim como ironias, figuras de linguagem sarcásticas, expressões gráficas negativas, expressões idiomáticas vulgares nos fóruns coletivos enquanto ferramentas de argumentação discursiva;

X - Diálogos e trocas de experiências pessoais (textos, áudios, vídeos) envolvendo assuntos partidários ou ideológicos restritos ao âmbito da relação privada, só podem ser compartilhados fora desse círculo com a expressa autorização dos envolvidos;

XI - A probidade, honestidade e lisura interpessoal são fundamentais na participação e defesa pública dos princípios do Partido ANIMAIS. Deslizes e atos de idoneidade controversos, manifestações reiteradas de belicosidade, provocação, ofensas e agressões, falseamento deliberado da verdade e de fatos conexos, o estribo do comportamento na má-fé - seja em ambiente público ou privado -, são passíveis de sujeição a processo disciplinar no Comitê de Ética, podendo estes ser motivados por iniciativa do próprio Comitê ou mediante representação convocada de terceiros;

XII - Ações contra a honra do Partido ANIMAIS ou seus fundadores e membros diretivos, tais como práticas de calúnia, difamação e injúria são passíveis de abertura de processo disciplinar junto ao Comitê de Ética assim como sanções penais inscritas no Código Penal Brasileiro, respectivamente, os artigos 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria);

XIII - A abertura de processo disciplinar no Comitê de Ética precisa ter fundamentação material e ser usada como última ferramenta após clara tentativa de conciliação no conflito;

XIV - Quando diante de deslizes públicos de conduta e urbanidade, ficam garantidos aos afetados o direito de solicitar retratação pública no fórum em que se deu a manifestação relacionada, assim como fica garantido o direito do eventual causante de retratar-se espontaneamente sobre o tema em questão, visando extinguir o conflito em tela - passado ou presente;

Parágrafo único: A continuada demanda por retratação de terceiros ou a frequente iniciativa de retratação espontânea de um mesmo ator, podem ser sujeitas a processo disciplinar no Comitê de Ética.

Art. 40. Todo filiado ou membro do corpo diretivo do ANIMAIS deve abster-se de:

I - Patrocinar, favorecer ou envolver o nome do Partido ANIMAIS a interesses ligados a outras atividades e organizações sem o claro consentimento e anuência da Comissão Executiva Nacional do partido;

II - Vincular seu nome e figura pública a empreendimentos de cunho controverso ou atentatório ao ideário do Partido;

III - Emprestar poderes, favores ou informações a quem atente contra a ética, a honestidade e a dignidade dos integrantes do Partido e de seu ideário;

IV - Envolver-se em situações de conflito de interesse para o Partido.

Art. 41. Todos os filiados estão sujeitos a este Código de Disciplina e Conduta, principalmente os detentores de cargo diretivo e aqueles detentores de mandato eletivo.

Art. 42. São vetados o uso de cargo ou função no Partido ANIMAIS, ou ainda, de mandato público obtido através da sigla partidária, para auferir indevidamente lucros e vantagens em benefício próprio.

Art. 43. Quando provido de mandato público, a nomeação para cargos administrativos ou funções políticas é vedada a familiares.

Art. 44. Nomeações para cargos ou funções executivas ou legislativas estão franqueadas apenas a quem tenha notória competência para seu exercício.


CAPÍTULO III - DA DISCIPLINA E DA FIDELIDADE PARTIDÁRIAS

Art. 45. Os filiados a ANIMAIS estão sujeitos às medidas disciplinares estabelecidas no presente Estatuto mediante apuração em processo em que lhes seja assegurado amplo direito de defesa.

Art. 46. A disciplina interna e a fidelidade partidária serão asseguradas, na forma estabelecida neste Estatuto, pelas seguintes medidas:

I - Intervenção de instância nacional em instância estadual ou municipal, bem como de instância estadual em instância municipal;

II - Aplicação de medidas disciplinares, na forma deste Estatuto; e

III - Manifestação das instâncias de ANIMAIS.

Art. 47. As penas disciplinares coletivas de intervenção, destituição ou dissolução de instâncias partidárias poderão ser cumulativas com outras penas individuais, particularizadas.

Art. 48. Constituem infrações éticas e disciplinares, além das constantes no Código de Disciplina e Conduta:

I - A violação às diretrizes programáticas, à ética, à fidelidade, à disciplina e aos deveres partidários ou a outros dispositivos previstos neste Estatuto;

II - O desrespeito à orientação política ou a qualquer deliberação vinculante tomada pelas instâncias competentes do Partido, inclusive pela Bancada a que pertencer o ocupante de cargo eletivo;

III - A improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no exercício de mandato de órgão partidário ou de função administrativa;

IV - A atividade política contrária ao Manifesto do Partido;

V - A falta do dirigente de ANIMAIS, sem motivo justificado por escrito, a mais de 3 (três) reuniões consecutivas das instâncias de direção partidárias de que fizer parte;

VI - A falta de exação no cumprimento dos deveres atinentes aos cargos e funções partidárias;

VII - A infidelidade partidária, nos termos da Lei e deste Estatuto;

VIII - O não acatamento das deliberações dos Encontros e Congressos do Partido, bem como àquelas adotadas pelos Diretórios e Comissões Executivas do Partido;

IX - A propaganda de candidato ou candidata a cargo eletivo de outro Partido ou de coligação não aprovada por ANIMAIS ou, por qualquer meio, a recomendação de seu nome ao sufrágio do eleitorado;

X - Acordos ou alianças que contrariem os interesses de ANIMAIS, especialmente com filiados ou filiadas de partidos não apoiados pelas direções partidárias;

XI - O apoio a governos que contrariem os princípios programáticos de ANIMAIS, principalmente quando em proveito pessoal, ou o exercício de cargo de governo, ministro ou ministra, secretário ou secretária, diretor ou diretora de autarquia ou similar, em qualquer nível, em governo não apoiado por ANIMAIS, salvo autorização expressa do Diretório Nacional;

XII - A obstrução ao funcionamento de qualquer órgão de direção partidária;

XIII - A promoção de filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com ANIMAIS;

XIV - A não comunicação ao conjunto dos filiados e filiadas dos nomes inscritos nas chapas;

XV - O não encaminhamento das fichas de cadastro de filiação;

XVI - A não divulgação da lista de filiados e filiadas ao conjunto de ANIMAIS;

XVII - O impedimento, por ato ou omissão, da aplicação das normas ou da fiscalização nos processos eleitorais internos;

XVIII - O pagamento coletivo da contribuição de filiados;

XIX - O impedimento à participação de qualquer filiado devidamente habilitado na sua instância;

XX - A formulação de denúncias infundadas contra outros filiados a ANIMAIS;

XXI - A não contribuição financeira com ANIMAIS, nas formas deste Estatuto e do Regimento Interno, quando estiver ocupando cargo eletivo ou cargo em comissão; e

XXII - A não observância das diretrizes e normas do Código de Disciplina e Conduta.


CAPÍTULO IV - DAS SANÇÕES

Art. 49. As sanções, quando entendidas cabíveis pelo Conselho de Ética e Disciplina em sua instância definitiva, podem ser aplicadas na forma de:

I - Advertência reservada;

II - Advertência pública;

III - Censura pública;

IV - Retratação pública;

V - Suspensão do direito de voto por tempo determinado;

VI - Suspensão temporária das atividades partidárias;

VII - Destituição de cargo ou função em órgão partidário;

VIII - Desligamento de cargo comissionado;

IX - Negativa de legenda para disputa de cargo eletivo;

X - Expulsão do Partido, com cancelamento da filiação;

XI - Perda de mandato.

Art. 50. As sanções não têm caráter hierárquico ou gradual, podendo ser aplicadas sozinhas ou combinada, a critério da Comissão de Ética e Disciplina.

Art. 51. Dar-se-á a expulsão nos casos em que ocorrer:

I - Infração grave às disposições legais e estatutárias;

II - Inobservância grave dos princípios programáticos, da ética, da disciplina e dos deveres partidários;

III - Infidelidade partidária;

IV - Ação do eleito ou eleita de ANIMAIS para cargo executivo ou legislativo ou do filiado ou filiada contra as deliberações dos órgãos partidários e as diretrizes do Programa;

V - A prática de qualquer ato ou divulgação pública que cause prejuízo à imagem, ostensiva hostilidade, atitudes desrespeitosas ou ofensas graves e reiteradas que cause perda de dignidade a qualquer animal, dirigentes, lideranças partidárias, à própria legenda ou a qualquer filiado;

VI - Improbidade no exercício de mandato parlamentar ou executivo, bem como no de órgão partidário ou função administrativa;

VII - Incidência reiterada de conduta pessoal indecorosa;

VIII - Violação reiterada de qualquer dos deveres partidários;

IX - Reincidência em promover filiações em bloco que objetivem o predomínio de pessoas ou grupos estranhos ou sem afinidade com ANIMAIS;

X - Desobediência às deliberações regularmente tomadas pelo Partido em questões consideradas fundamentais, inclusive pela bancada a que pertencer o ocupante de cargo legislativo;

XI - Atuação contra candidatura partidária ou realização de campanha para candidatos ou candidatas de partidos não apoiados por ANIMAIS;

XII - Condenação por crime infamante ou por práticas administrativas ilícitas, com sentença transitada em julgado.

Parágrafo único: A pena de expulsão implica o imediato cancelamento da filiação partidária, com efeitos na Justiça Eleitoral.


CAPÍTULO V - DO PROCESSO DISCIPLINAR

Art. 52. É missão dos agremiados, quando da ocorrência de conflitos, estimular a conciliação dos litigantes prevenindo sempre que possível a instauração de processos junto ao Comitê de Ética.

Art. 53. Processos disciplinares junto à Comissão de Ética e Disciplina podem ser abertos por iniciativa da mesma ou por representação de terceiros.

Art. 54. A instauração de processo disciplinar no âmbito da Comissão de Ética e Disciplina correspondente, dotado de prova inequívoca de acusação, constitui razão para imediato afastamento do envolvido de sua atividade partidária, assim como instauração de estado de censura verbal dos envolvidos nos fóruns públicos partidários, até apuração e julgamentos dos fatos. O prazo para avaliação e julgamento do processo disciplinar nesta instância é de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período.

Art. 55. Não será permitida qualquer divulgação sobre o andamento dos trabalhos da Comissão de Ética e Disciplina, salvo por decisão da Comissão Executiva correspondente.

Art. 56. A adoção de manobras visando envolver terceiros em processos disciplinares junto à Comissão de Ética e Disciplina está sujeita às sanções punitivas previstas.

Art. 57. Ficam garantidos a todos os envolvidos o pleno direito ao contraditório e a livre defesa no âmbito da Comissão de Ética e Disciplina, quando envolvidos e convocados.

Art. 58. Das decisões que contiverem medidas disciplinares caberá recurso à Comissão Executiva hierarquicamente superior, para emitir resposta final e irrevogável, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação das partes, podendo a Comissão Executiva correspondente conceder efeito suspensivo, que será obrigatório para a pena de expulsão.

Parágrafo único: A aceitação pela interposição de recurso em instância hierarquicamente superior caberá à Comissão Executiva correspondente, quando acolhida por maioria absoluta.

Art. 59. O parecer da Comissão de Ética e Disciplina, contendo a indicação das medidas disciplinares a serem aplicadas, será deliberado pela Comissão Executiva correspondente e decidido pela maioria absoluta de votos dos presentes, respeitado o quórum de deliberação da instância.

Art. 60. Contam-se os prazos excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do término.

Parágrafo Único: Se o início do prazo cair no sábado, no domingo ou em feriado, este começará a fluir a partir do primeiro dia útil subsequente; se terminar em qualquer desses dias, este será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.

Art. 61. A comunicação dos atos do processo disciplinar será feita por carta com aviso de recebimento, presumindo-se ter sido recebida se dirigida ao endereço que a parte declarou no processo ou, no caso de não declaração do endereço pela parte, será utilizado o endereço indicado em sua ficha de filiação.

Art. 62. Os casos omissos em matéria de prazos, comunicações de atos ou demais procedimentos serão resolvidos pela Comissão Executiva do Diretório competente que irá julgar a falta disciplinar.

Art. 63. Cessando as causas que determinaram a aplicação da medida disciplinar de suspensão antes do término do cumprimento da penalidade, ou em face de motivo relevante no caso de expulsão, poderá o interessado ou a interessada solicitar revisão da penalidade ao Diretório que agiu no feito, cabendo recurso de ofício à instância imediatamente superior.

Art. 64. A Comissão Executiva Nacional editará Resolução específica para regulamentar os demais atos do processo disciplinar.



TÍTULO IV - DA ESCOLHA DOS CANDIDATOS OU CANDIDATAS ÀS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS E MAJORITÁRIAS


CAPÍTULO I - NORMAS GERAIS

Art. 65. Em qualquer nível, caberá ao Diretório correspondente abrir o período eleitoral para indicação, impugnação e aprovação de candidaturas às eleições proporcionais e majoritárias, devendo ser respeitado o calendário nacional e os critérios estabelecidos pelo Diretório Nacional.

Art. 66. São pré-requisitos para ser candidato do Partido às eleições proporcionais e majoritárias:

I - Ser vegano;

II - Estar filiado ou filiada a ANIMAIS, conforme determinação da legislação vigente;

III - Estar em dia com a tesouraria do Partido;

IV - Não estar enquadrado nas hipóteses da Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135 de 04 de junho de 2010, que alterou a Lei Complementar nº 64/90);

V - Assinar e registrar em Cartório de Títulos e Documentos o "Compromisso com ANIMAIS", de acordo com modelo aprovado pelo Diretório Nacional, até a realização da Convenção Oficial de ANIMAIS.

§1º A assinatura do "Compromisso com ANIMAIS" indicará que o candidato está previamente de acordo com os princípios, normas e resoluções do Partido, em relação tanto à campanha como ao exercício do mandato.

§2º Quando houver comprovado descumprimento de quaisquer das cláusulas do "Compromisso com ANIMAIS", assegurado o pleno direito de defesa à parte acusada, o candidato ou candidata será passível de punição, que poderá ir da simples advertência até o desligamento de ANIMAIS, com renúncia ou perda obrigatória do mandato, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto.


CAPÍTULO II - DAS PRÉVIAS ELEITORAIS

Art. 67. O processo de escolha e indicação dos candidatos do Partido a todos os níveis de eleição e indicação a cargos públicos será através de eleições internas do Partido, podendo concorrer os filiados veganos que atenderem às exigências contidas no Regimento Interno, em Resoluções e estiverem quites com as finanças do Partido, de acordo com as seguintes disposições:

I - Serão indicados como candidatos a vereadores os filiados que alcançarem o maior número de votos dos filiados do Município correspondente de acordo com a lista de vagas disponíveis, respeitando-se a proporção mínima de 30% das vagas reservadas às mulheres.

II - Será candidato a prefeito o filiado que alcançar o maior número de votos dos filiados do Município correspondente.

III - Serão indicados como candidatos a Deputados Estaduais os filiados que alcançarem o maior número de votos dos filiados do Estado correspondente de acordo com a quantidade de vagas disponíveis, respeitando-se a proporção mínima de 30% das vagas reservadas às mulheres.

IV - Serão candidatos a Deputados Federais, Senadores e Governadores de Estado, os filiados que conseguirem a maioria dos votos dos filiados do Estado em eleições primárias coordenadas pelo Diretório Estadual e organizada pelos Diretórios Municipais correspondentes.

V - Será candidato a Presidente da República aquele filiado que conseguir a indicação com a maioria dos votos obtidos nas Eleições Primárias realizadas no Diretório Nacional, na época adequada, cujos resultados serão homologados no Congresso Nacional de ANIMAIS.


CAPÍTULO III - DA CAMPANHA ELEITORAL

Art. 68. O Diretório Nacional estabelecerá norma específica a respeito da captação de doações financeiras para campanhas eleitorais, que considerará um teto máximo por doador pessoa física, por candidatura;

§1º O Diretório Nacional poderá estabelecer vedações e critérios adicionais para doação eleitoral por pessoa física ou jurídica, em função da natureza e da condição do doador, de acordo com os valores e princípios constantes das normas, do Programa e do Estatuto de ANIMAIS.

Art. 69. A Comissão Executiva da instância correspondente adotará resoluções específicas sobre a campanha e a composição do Comitê Eleitoral em consonância com o Estatuto de ANIMAIS e as diretrizes estabelecidas em resolução da Comissão Executiva de instância superior.

Art. 70. Os candidatos e candidatas deverão, para apresentação da respectiva prestação de contas, observar as normas estabelecidas neste Estatuto, devendo, ainda, atender às exigências contidas na Lei Eleitoral e nas Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 71. Em todas as campanhas eleitorais será constituído um Fundo Eleitoral de ANIMAIS destinado a:

I - Custear as atividades e materiais produzidos, coordenados ou distribuídos pela Direção Nacional;

II - Assegurar um mínimo de recursos a todas as candidaturas majoritárias; e

III - Reorientar recursos conforme prioridades.

Art. 72. O Fundo será constituído com recursos oriundos de contribuições de apoiadores, cotas de contribuição estabelecidas para todas as candidaturas e fundo partidário.

Parágrafo Único: Poderão ser constituídos fundos similares estaduais e municipais, mediante acordo prévio entre as instâncias, para a captação das contribuições.



TÍTULO V - DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE DE ANIMAIS


CAPÍTULO I - DAS RECEITAS, GESTÃO E FUNDO

Art. 73. Os recursos financeiros do Partido serão originários de:

I - Dotação do fundo partidário;

II - Contribuição mensal de seus filiados;

III - Contribuição mensal de simpatizantes pessoas físicas;

IV - Contribuição mensal dos detentores de cargos executivos e de mandatos eletivos por ANIMAIS, em todos os níveis;

V - Contribuição mensal dos ocupantes de cargos de confiança, assessores e funcionários lotados em gabinetes dos detentores de mandatos eletivos, mesas legislativas e lideranças de Bancadas, assim como dos ocupantes de cargos nos três Poderes da República;

VI - Rendas eventuais e receitas de atividades financeiras e partidárias, observadas as disposições legais; e

VII - Contribuições de Pessoas Jurídicas Veganas.

§1º A gestão das finanças e contabilidade do Partido caberá à Comissão Executiva Nacional, por intermédio do Articulador Executivo e do Articulador de Finanças indicados à Justiça Eleitoral, que deverão prestar contas ao ANIMAIS na forma deste Estatuto, do Regimento Interno e de Resoluções;

§2º Os Fundadores respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do Partido.


CAPÍTULO II - DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO

Art. 74. Os recursos do Fundo Partidário serão divididos da seguinte forma:

I - 50% (cinquenta por cento) serão destinados à instância nacional de direção;

II - 50% (cinquenta por cento) serão destinados às instâncias estaduais de direção.

Parágrafo único: Os recursos previstos no inciso II deste artigo serão divididos em partes proporcionais ao número de filiados oficialmente registrados nos Estados no ano anterior ao da distribuição dos recursos, nos termos de norma específica da Comissão Executiva Nacional.

Art. 75. A aplicação dos recursos do Fundo Partidário dar-se-á nos termos do art. 44 da Lei 9.096/95.

Art. 76. As instâncias estaduais deverão deliberar sobre possibilidade da distribuição de parcelas de suas cotas do Fundo Partidário às instâncias municipais, até o montante de 50% (cinquenta por cento) dos valores recebidos, em partes proporcionais ao número de filiados oficialmente registrados nos Municípios no ano anterior ao da distribuição dos recursos, nos termos de norma específica da Comissão Executiva Nacional.


CAPÍTULO III - DA CONTRIBUIÇÃO MENSAL DO FILIADO E DO SIMPATIZANTE

Art. 77. O Diretório Nacional discutirá e deliberará sobre a estruturação de uma política de contribuição financeira dos filiados e dos simpatizantes, inclusive no que diz respeito à progressividade desta contribuição, respeitando o disposto atualmente no Estatuto de ANIMAIS, com vistas a estabelecer uma política de finanças para o partido e a publicará em seu Regimento Interno e Resoluções.

Art. 78. Os recursos oriundos da contribuição mensal dos filiados e dos simpatizantes serão repartidos da seguinte forma:

I - 20% (vinte por cento) para a instância nacional;

II - 20% (vinte por cento) para as instâncias estaduais; e

III - 60% (sessenta por cento) para as instâncias municipais.

§1º Os recursos previstos nos incisos II e III deste artigo serão divididos em partes proporcionais ao número de filiados oficialmente registrados nos Estados e Municípios, respectivamente, no ano anterior ao da distribuição dos recursos, nos termos de norma específica da Comissão Executiva Nacional.

§2º Caso não esteja constituída nenhuma instância estadual ou municipal, os recursos correspondentes serão destinados à instância imediatamente superior.


CAPÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DOS OCUPANTES DE CARGOS ELETIVOS POR ANIMAIS E SEUS ASSESSORES E FUNCIONÁRIOS

Art. 79. Filiados ocupantes de cargos executivos ou mandatos eletivos por ANIMAIS, bem como os assessores, assemelhados e filiados lotados em seus respectivos gabinetes e secretarias, mesas legislativas e lideranças de bancadas deverão efetuar uma contribuição mensal ao Partido, correspondente a 10% (dez por cento) do total líquido da respectiva remuneração mensal.

§1º Entende-se como remuneração mensal ou vencimentos a parte fixa menos Imposto de Renda, pensão alimentícia e descontos previdenciários, acrescida da parte variável, se houver, tais como diárias por sessões extras, 13º salário, ajuda de custo ou extras de qualquer natureza que não contrariem os princípios partidários.

§2º O Regimento Interno do ANIMAIS disciplinará as demais normas atinentes a este Capítulo.

Art. 80. A contribuição mensal prevista neste Capítulo será destinada à instância correspondente à esfera político-administrativa do cargo ocupado.

Parágrafo Único: Onde não houver órgão partidário constituído, a contribuição será destinada à instância imediatamente superior.


CAPÍTULO V - DAS RENDAS EVENTUAIS E RECEITAS DE ATIVIDADES FINANCEIRAS E PARTIDÁRIAS E DAS CONTRIBUIÇÕES DE PESSOAS JURÍDICAS VEGANAS

Art. 81. As rendas, receitas e contribuições previstas no Título deste Capítulo serão repartidas da seguinte forma:

I - 10% (dez por cento) para a instância nacional;

II - 10% (dez por cento) para as instâncias estaduais;

III - 10% (dez por cento) para as instâncias municipais; e

IV - 70% (setenta por cento) para a instância que recebeu o recurso.

§1º Os recursos previstos nos incisos II e III deste artigo serão divididos em partes proporcionais ao número de filiados oficialmente registrados nos Estados e Municípios, respectivamente, no ano anterior ao da distribuição dos recursos, nos termos de norma específica da Comissão Executiva Nacional.

§2º Caso não esteja constituída nenhuma instância estadual ou municipal, os recursos correspondentes serão destinados à instância imediatamente superior.


CAPÍTULO VI - DOS CONSELHOS FISCAIS

Art. 82. Os Conselhos Fiscais do Partido serão formados nos Estados, nos Municípios e nacionalmente, e terão as seguintes atribuições:

I - Examinar e emitir parecer sobre a contabilidade e as finanças do Partido, nos termos de Resolução da Comissão Executiva Nacional;

II - Colaborar na elaboração e na execução do orçamento;

III - Analisar e emitir parecer sobre os balancetes, demonstrativos contábeis e prestações de contas de ANIMAIS, na esfera de sua competência;

IV - Acompanhar os resultados da gestão financeira, a movimentação bancária dos recursos e a correta contabilização das receitas e despesas, obedecidas as normas deste Estatuto e da legislação em vigor.

Art. 83. Os Conselhos Fiscais serão compostos de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes escolhidos dentre os integrantes do Diretório correspondente, que escolherão um coordenador e um secretário entre seus integrantes, e cujo mandato será simultâneo ao dos respectivos Diretórios, mesmo que venham a ser eleitos extraordinariamente no meio do mandato, e somente poderão reunir-se com a presença de no mínimo 3 (três) de seus membros, convocando-se os suplentes no caso de vaga ou ausência.


CAPÍTULO VII - DO PATRIMÔNIO DE ANIMAIS

Art. 84. O patrimônio do Partido será constituído por:

a) renda patrimonial;

b) doações e legados de pessoas físicas;

c) doações e legados de pessoas jurídicas veganas;

d) bens móveis e imóveis de sua propriedade ou que venha a adquirir;

e) recursos recebidos na forma deste Estatuto.

Art. 85. No caso de dissolução de ANIMAIS, seu patrimônio será destinado a entidades que promovam a defesa e proteção de animais no Brasil.

Parágrafo único: A extinção a que se refere esse artigo só poderá ocorrer por decisão de 2/3 (dois terços) dos delegados e delegadas de Encontro Nacional especialmente convocado para esse fim com 6 (seis) meses de antecedência e mediante consulta prévia nos termos deste Estatuto, ressalvado o disposto no Parágrafo Único do artigo 1º deste Estatuto.



TÍTULO VI - DA OUVIDORIA ANIMAL

Art. 86. A Ouvidoria é órgão de cooperação do Partido e de controle social dos filiados e da sociedade em geral e será criada em nível nacional, estadual e municipal com a finalidade de contribuir para manter o Partido sintonizado com as aspirações do conjunto de seus filiados e filiadas e com os setores sociais que pretende representar, promovendo, sempre que oportuno ou necessário, debates e audiências públicas sobre o projeto político partidário e será detalhada no Regimento Interno do ANIMAIS.

Parágrafo Único: A Ouvidoria é considerada fórum permanente de ANIMAIS.



TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 87. Para fins de organização e de administração partidária, o Distrito Federal equivale a Estado.

Parágrafo único: Os deputados e deputadas distritais equivalem a deputados e deputadas estaduais.

Art. 88. Caberá à Comissão Executiva Nacional regulamentar as disposições deste Estatuto, estabelecendo, se necessário, em parecer por ela aprovado, o entendimento que deva prevalecer na aplicação de seus dispositivos.

Art. 89. Sob a responsabilidade das Comissões Executivas nacional, estaduais e municipais, ou por meio de convênios com entidades especializadas, poderão ser organizados sistema de pesquisas, de educação e treinamento ou cursos de formação profissional, de interesse político-partidário.

Art. 90. Grupos de Trabalho poderão ser organizados circunstancialmente pela Comissão Executiva Nacional com o objetivo de elaborar propostas de governo, políticas públicas ou articular os setores nas campanhas eleitorais.

Parágrafo Único: Deve ser dada ampla publicidade nos meios de comunicação oficiais de ANIMAIS a respeito do mandato, objetivos, prazos e membros dos Grupos de Trabalho criados nos termos deste artigo.

Art. 91. Detentores de mandato eletivo não poderão exercer cargos nas Comissões Executivas.

Art. 92. O Regimento Interno, o Código de Disciplina e Conduta e as Resoluções detalharão, onde couber, as ideias deste Estatuto e disciplinarão as demais questões do ANIMAIS.

Art. 93. Todos os artigos e parágrafos deste Estatuto assim como o Regimento Interno, deliberações, resoluções e normas oriundas destes que não ferirem os princípios fundamentais do Partido estão em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, sendo os casos omissos regulados pela Lei dos Partidos (9.096/95) e suas resoluções.

Parágrafo Único: O presente Estatuto entrará em vigor após a sua publicação do D.O.U. (Diário Oficial da União).

Partido ANIMAIS, Brasília/DF, 61 99964-1987
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